{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78688,"origem":"stj","sha256_origem":"f5eca72748e74dd0cd9ec7b98e3e94b93132b131ed422319aaf4b540eb0f775b","registro_original":{"id_fonte":"000892345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913392","numero_registro":"202003423273","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM\nRODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE\nCIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO.\nDANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA\nINIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao\npagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego\nde veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença\nreconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o\nfeito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de\norigem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação.\nII. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos e assim delimitado: \"definir a possibilidade\nde imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização\ncivil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego\ncom excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)\".\nIII. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos\ne vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de\n2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número\nde acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais\ncausas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu,\nentre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução,\npela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em\nestrada (ODS 3.6).\nIV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de\nforma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de\ntodos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema\nNacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a\npromulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status\nconstitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem\npública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144,\n§ 10º, da CF/88).\nV. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens\npúblicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito,\ndispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de\npeso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à\naplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa\nnão esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao\nilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a\npenalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo\ninfrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz\ndos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência\ndas instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder\nJudiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.\nVI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com\nexcesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal\nprática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura\nda malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando\no dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais\ngerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos\ncoletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem\neconômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários\ndas rodovias.\nVII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o\nreconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no\ntransporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa\nnão exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da\nAção Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a\nmulta administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de\nilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil\n(astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator\nrecalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações\njudicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in\nidem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta\ncontrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e\nSTJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.\nVIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no\nsentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de\nTrânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal\nprevistas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o\ntráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As\nprincipais premissas que embasaram tais precedentes foram\ndidaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito\ncoletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito\ncom excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii)\na previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do\npatrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do\ntransporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a\nprodução de prova específica; v) comprovado o transporte com\nsobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente\nda conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e\nostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do\ninvestimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em\nface da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o\nbenefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste\nindevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção\nadministrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo\nmesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras\ndo direito não configura usurpação de competência legislativa ou\nadministrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da\nconduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração\nautoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade\ncivil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares\nindenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).\nIX. Tese Jurídica firmada: \"O direito ao trânsito seguro, bem como\nos notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos\ndecorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com\nexcesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a\nresponsabilização civil do agente infrator\".\nX. No caso concreto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem\npara rejeitar os pedidos formulados na Ação Civil Pública destoam da\ntese ora firmada. Assim, deve ser provido o Recurso Especial para\ncassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o\nexercício do juízo de conformação.\nXI. Recurso Especial conhecido e provido.\nXII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para exercício\ndo juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1104:\nO direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos\ndanos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado,\nem rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição\nde tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par10","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par3","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art11","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art100","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art117","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art231","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art267","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art326","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art96","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art99_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-21;14229"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00096 INC:00002 ART:00099\n        PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00100\n        ART:00117 ART:00231 INC:00004 INC:00005 INC:00006\n        ART:00267 ART:0326A\n(ART. 326-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.614/2018)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00011","LEG:FED EMC:000082 ANO:2014","LEG:FED LEI:014229 ANO:2021","LEG:FED RES:000011 ANO:2022\n        ART:00004 INC:00004\n(DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICO ART:00935","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00010 ART:00225 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 82/2014)","LEG:FED LEI:013614 ANO:2018","LEG:FED LEI:007408 ANO:1985\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.229/2021)","LEG:FED PRT:000268 ANO:2022\n(SENATRAN)","LEG:FED RES:000882 ANO:2021\n        ART:00003 INC:00007 INC:00008 INC:00011 INC:00012\n(CONTRAN)","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00022 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM SOBREPESO)\n   STJ - <<REsp 1642723>>-RS, <<REsp 1581580>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1429060>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1580705>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1862869>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1715949>>-DF\n(MULTA ADMINISTRATIVA - MULTA CIVIL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1783304>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1137714>>-MG, <<REsp 1574350>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1870571>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1716133>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1104\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9670ac007a3b63229a4f876ff427f4fde8f45cd50ee2307cba6df2e035dc38ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
