# Registro público: STJ — 1703697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963d703e1360344b49e26481cb559c02bb1157f4a7aa934306e4350a698796c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892357
- **Número de registro na fonte:** 201701137834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A
JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO
VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi
examinada no acórdão embargado, configurando a omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de
juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do
FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada
pela origem em liquidação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A
JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO
VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi
examinada no acórdão embargado, configurando a omissão.
2. O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de
juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do
FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais.
3. O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada
pela origem em liquidação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCELA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE
PRECATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999907>>-RN
   STF - [[ADPF 528]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 963d703e1360344b49e26481cb559c02bb1157f4a7aa934306e4350a698796c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1703697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 963d703e1360344b49e26481cb559c02bb1157f4a7aa934306e4350a698796c6
- **SHA-256 do comentário:** 312290577db7c8268a85f79ae6f895e6c924142162baa9cfbf1b8036a84d0f96
