{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78696,"origem":"stj","sha256_origem":"883955d6c886b0785d173ccf6adac2b76109af867c59e50f4e1a5098d2014b19","registro_original":{"id_fonte":"000892445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5487","numero_registro":"201402819633","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO\nEFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA\nCOMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO\nINTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA\nDEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO.\n1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que\nnão foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de\nexecução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude\nda desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele\npercebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido.\n2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da\npropositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a\nlegitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura\nda ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira\nlegitimidade àquele que não participou da lide originária para\npostular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de\nrelação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o\nprejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é\nnecessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre\no seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou\neconômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação\njudicial.\n3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação\nequivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre\nos auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele\ndispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um\nauxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem\nvínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos\ntermos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de\nsuas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da\nprofissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação\njudicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do\nDecreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do\nCódigo de Processo Civil vigente\n4. No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o\nleiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus\nna relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar\nsobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da\ncomissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do\nleiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente\nao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado\nda arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido\nà anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos,\ndecidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços\nprestados pelo profissional.\n5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro\nenvolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o\narrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual\ncuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela\nação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente\nna condição de auxiliar da justiça.\n6. Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu\ndiretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente\ninteresse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de\nleiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma\npara defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que\ndeterminou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui\nlegitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na\ncondição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da\njustiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram\nnessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para\ninterpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e\ninstrumentos adequados.\n7. A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não\nsoluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses\nsubmetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela\npreclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera\ninternamente na relação processual, não tem aptidão de ser\nrescindida por meio da ação rescisória.\n8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva\ncinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo\narrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação,\nquestão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na\ndemanda principal.\n9. Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a\nbuscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos\npor meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção\nda comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das\nquantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão\nsomente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada\nem ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e\ncujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à\napreciação do Poder Judiciário.\n10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a\nliminar deferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar extinta a ação rescisória, sem julgamento de mérito, restando\ncassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\nSérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art139","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art149","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art883","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:021932 ANO:1932","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00149 ART:00883 ART:00884","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00139 ART:00487 INC:00002","LEG:FED DEL:022427 ANO:1933\n        ART:00024 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE - TERCEIRO INTERESSADO)\n   STJ - <<REsp 1844690>>-CE, <<AgRg no REsp 1183652>>-AC,\n         <<REsp 361630>>-DF, <<REsp 867016>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CUNHO MERAMENTE\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 7393>>-SE, <<AgInt na AR 5934>>-CE,\n         <<AgInt na AR 5774>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8068b7d98b677baede303ae17bcf255ec825c7c1b93fab58a926f0ab53c42f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
