{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78698,"origem":"stj","sha256_origem":"6611a140b1eee728b307f7da09c45460a3ed32141218962ae338b942445f660b","registro_original":{"id_fonte":"000892595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27818","numero_registro":"202101804580","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA\nEDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS\nANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.\n1. A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência\nde prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha\nimplicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.\n2. No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois\nsujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de\nnatureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato\nimpugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de\norientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao\ntratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura)\npossa ter ofendido  a esfera jurídica do particular ou dos\nassociados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do\nmandado de segurança na espécie.\n3. Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a\nutilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo,\npara admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos\ndifusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.\n4. Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado\ndeixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a\nquestão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância\nhistórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro\nlado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse\noperado de acordo com uma política de educação antirracista,\npolítica essa que deverá se desenvolver via os profissionais da\neducação, e não por meio do Judiciário.\n5. O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua\ndiscricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra,\nimiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e\nconveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público,\ndizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou\nproibidas.\n6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra\nficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante\ndilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um\nmandado de segurança.\n7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza\ntipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de\nfixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser\nveiculados em sede própria.\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves\n(voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:101"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000101"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94b40fdc8a6b59bce5413f262e983b549baaad8dce53c6cb5103ab327f15df70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
