# Registro público: STJ — 27818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6611a140b1eee728b307f7da09c45460a3ed32141218962ae338b942445f660b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS
ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência
de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha
implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois
sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de
natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato
impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de
orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao
tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura)
possa ter ofendido  a esfera jurídica do particular ou dos
associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do
mandado de segurança na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a
utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo,
para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos
difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado
deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a
questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância
histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro
lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse
operado de acordo com uma política de educação antirracista,
política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da
educação, e não por meio do Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua
discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra,
imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e
conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público,
dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou
proibidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra
ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante
dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um
mandado de segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza
tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de
fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser
veiculados em sede própria.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS
ANTIRRACISTAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança reclama a existência
de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha
implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante.
2. No caso, observa-se que a impetração foi operada por dois
sujeitos de direito: um particular e um instituto (associação) de
natureza privada, sendo que não foi minimamente provado como o ato
impugnado (Parecer CNE/CEB n. 6/2011 ? editado com a finalidade de
orientar escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao
tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura)
possa ter ofendido  a esfera jurídica do particular ou dos
associados da segunda entidade, o que demonstra o mau emprego do
mandado de segurança na espécie.
3. Quanto à associação impetrante, ainda que se cogitasse a
utilização do mandado de segurança na qualidade de writ coletivo,
para admiti-lo como instrumento amplo de proteção de direitos
difusos, nem mesmo assim a impetração prosperaria.
4. Hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado
deixa evidente que houve completa preocupação do Poder Público com a
questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância
histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro
lado, orientou que o emprego daquela (obra) e de outras fosse
operado de acordo com uma política de educação antirracista,
política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da
educação, e não por meio do Judiciário.
5. O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua
discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra,
imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e
conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público,
dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou
proibidas.
6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra
ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante
dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um
mandado de segurança.
7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza
tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de
fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser
veiculados em sede própria.
8. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves
(voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:101

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000101

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
