# Registro público: STJ — 2093050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da0bc105b4b5e7108d6f63ee1b2f9fc5c4b5f27e7bbd834ed932147e3e1f793

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA
FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS
NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AMPLIAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema
1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem
nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área
abrangida pela Zona Franca de Manaus".
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema
repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de
Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da
COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da
litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de
ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a
ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS
incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de
origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço
para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de
Manaus."
- **Item 3 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA
FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS
NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AMPLIAÇÃO.
1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema
1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre
as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem
nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área
abrangida pela Zona Franca de Manaus".
2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema
repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de
Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da
COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da
litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de
ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a
ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS
incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de
origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço
para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de
Manaus."
3. Questão de ordem acolhida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, aprovou
proposta de alteração da delimitação da questão controvertida do
tema 1239, com a redação seguinte: "Definir se a contribuição ao PIS
e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de
mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de
prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da
Zona Franca de Manaus.", nos termos da questão de ordem suscitada
pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
