{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78704,"origem":"stj","sha256_origem":"78ff582a11feeaa31ae329e7cb94e48272b2f6ed108a6a6742ed76f46bbfa835","registro_original":{"id_fonte":"000893023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47898","numero_registro":"202402974053","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM\nJULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO\nSUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de\naplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea \"f\",\nda Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência\ndo Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas\ndecisões.\n2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado\ndo ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte\nSuperior.\n3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do\ninciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem\ncomo do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso.\n4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento\nsucedâneo de ação rescisória.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03fd233531472d837271cb23daefba017358140def871fdf06a2c3aa835d3993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
