{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78706,"origem":"stj","sha256_origem":"fce139efb0b73b2700b3b71b8d5b4c5c588b7b440b68565346683b1b29354a04","registro_original":{"id_fonte":"000893025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29803","numero_registro":"202303908688","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635/STJ.\nABSOLVIÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEVÂNCIA.\nINDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA.\nINEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO\nFUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"os prazos\nprescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se\nna data em que a autoridade competente para a abertura do\nprocedimento administrativo toma conhecimento do fato\" (Súmula n.\n635/STJ).\n2. No âmbito do processo disciplinar, inexiste vinculação da\nautoridade administrativa às conclusões do Inquérito Policial ou\nmesmo da Ação Penal a ele subsequente, quando a absolvição funda-se\nno art. 485, VII, do CPP, isto é, por \"não existir prova suficiente\npara a condenação\".\n3. Não há falar em investigação especulativa (fishing expedition),\nquando a apuração administrativa tem escopo definido, objeto\ndelimitado e, inclusive, foi antecedida de prévia sindicância e de\ncriterioso juízo de admissibilidade.\n4. Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso\naos autos administrativos, exerceu plenamente o contraditório e as\nprovas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto.\n5. Consoante firme orientação jurisprudencial deste Sodalício, é\nlícito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou\nprotelatórias pela Comissão Processante do processo disciplinar, se\ndevidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em\n10/10/2018, DJe de 22/10/2018.\n6. \"O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de\nviolação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela\nprópria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos\nmoldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto\ndas ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu\npela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de\ninformações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo\ncom o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º,\nII, e o § 2º ao art. 198 do CTN\" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe\nde 14/12/2022).\n7. Não há vício a ser declarado na investigação preliminar, em razão\nde ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal,\ninclusive porque \"a nulidade de processo administrativo disciplinar\nsomente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à\ndefesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief\"\n(MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024).\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef2bf965b4c952196223aad6015c57b7b8164d51c894cb48c0250735429ad06e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
