# Registro público: STJ — 29803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce139efb0b73b2700b3b71b8d5b4c5c588b7b440b68565346683b1b29354a04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893025
- **Número de registro na fonte:** 202303908688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635/STJ.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato" (Súmula n.
635/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do processo disciplinar, inexiste vinculação da
autoridade administrativa às conclusões do Inquérito Policial ou
mesmo da Ação Penal a ele subsequente, quando a absolvição funda-se
no art. 485, VII, do CPP, isto é, por "não existir prova suficiente
para a condenação".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em investigação especulativa (fishing expedition),
quando a apuração administrativa tem escopo definido, objeto
delimitado e, inclusive, foi antecedida de prévia sindicância e de
criterioso juízo de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso
aos autos administrativos, exerceu plenamente o contraditório e as
provas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante firme orientação jurisprudencial deste Sodalício, é
lícito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou
protelatórias pela Comissão Processante do processo disciplinar, se
devidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
10/10/2018, DJe de 22/10/2018.
- **Item 6 (texto oficial):** "O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de
violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela
própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos
moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto
das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu
pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de
informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo
com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º,
II, e o § 2º ao art. 198 do CTN" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe
de 14/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Não há vício a ser declarado na investigação preliminar, em razão
de ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal,
inclusive porque "a nulidade de processo administrativo disciplinar
somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à
defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief"
(MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635/STJ.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato" (Súmula n.
635/STJ).
2. No âmbito do processo disciplinar, inexiste vinculação da
autoridade administrativa às conclusões do Inquérito Policial ou
mesmo da Ação Penal a ele subsequente, quando a absolvição funda-se
no art. 485, VII, do CPP, isto é, por "não existir prova suficiente
para a condenação".
3. Não há falar em investigação especulativa (fishing expedition),
quando a apuração administrativa tem escopo definido, objeto
delimitado e, inclusive, foi antecedida de prévia sindicância e de
criterioso juízo de admissibilidade.
4. Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso
aos autos administrativos, exerceu plenamente o contraditório e as
provas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto.
5. Consoante firme orientação jurisprudencial deste Sodalício, é
lícito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou
protelatórias pela Comissão Processante do processo disciplinar, se
devidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
10/10/2018, DJe de 22/10/2018.
6. "O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de
violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela
própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos
moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto
das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu
pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de
informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo
com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º,
II, e o § 2º ao art. 198 do CTN" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe
de 14/12/2022).
7. Não há vício a ser declarado na investigação preliminar, em razão
de ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal,
inclusive porque "a nulidade de processo administrativo disciplinar
somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à
defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief"
(MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024).
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fce139efb0b73b2700b3b71b8d5b4c5c588b7b440b68565346683b1b29354a04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

