{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78707,"origem":"stj","sha256_origem":"d91cfc5375a7a439850a736af59326908ac1ab591827afb1e253c90ce491ff8a","registro_original":{"id_fonte":"000893026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29932","numero_registro":"202304650180","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO\nDE OMISSÃO ESTATAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES NÃO\nPRESTADAS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA.  SEGURANÇA DENEGADA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, \"a\nimpetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do\nalegado direito líquido e certo, por meio de prova documental\njuntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória\"\n(STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe de 1º/7/2019).\n2. Caso no qual a vestibular veio desacompanhada de elementos\nprobatórios aptos a evidenciar os contornos fáticos da controvérsia.\n3. Consoante prevê o art. 12 da Lei 12.016/2009, findo o prazo\nfixado à autoridade impetrada para prestar informações (art. 7º, I),\no julgador ouvirá o Ministério Público, para o posterior julgamento\nda causa.\n4.A ausência de informações por parte da autoridade impetrada, no\nprazo previsto no art. 7º, I, da Lei 12.016/09, não gera os efeitos\ndecorrentes da revelia.\n6 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c108216b51ff9e981cdad971cbf36f952dd3c84ec669f5fd8466354f91b23bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
