{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78708,"origem":"stj","sha256_origem":"b6643555e8159a500d471bf6e0f2238c5619856895e4c5e119adfe3605dbb3c2","registro_original":{"id_fonte":"000893027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033398","numero_registro":"202103905698","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES\nPRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO\nSENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte\npacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o\ndesequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados\npor entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade\nde formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o\nente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).\nPrecedentes.\n2. Embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes\nno âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada no mesmo\nsentido do acórdão embargado. Adequada, portanto, a decisão\nagravada, que fez incidir a Súmula 168/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26de91fe9fc6fa4794bbb70d74db1528c72a40f76714a50f6d3e598af4bd1d77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
