# Registro público: STJ — 2033398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6643555e8159a500d471bf6e0f2238c5619856895e4c5e119adfe3605dbb3c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes
no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada no mesmo
sentido do acórdão embargado. Adequada, portanto, a decisão
agravada, que fez incidir a Súmula 168/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o
desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados
por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o
ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal).
Precedentes.
2. Embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes
no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada no mesmo
sentido do acórdão embargado. Adequada, portanto, a decisão
agravada, que fez incidir a Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
