# Registro público: STJ — 1431163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20fcb22a61b86e23d676248e99c379f19eb3589429a3a169ed3a3f1338e8b1ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA N. 343/STF. ULTERIOR PACIFICAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de
superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o
ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015)
quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores
empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria
por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título
exequendo.
- **Item 2 (texto oficial):** Determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais
e coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e
Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no
Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a
providência prevista no art. 256-L do RISTJ;
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Divergência submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os EREsp n. 1.910.729/AL.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL
VARIÁVEL (RAV). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA N. 343/STF. ULTERIOR PACIFICAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de
superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o
ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015)
quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a
compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional
Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores
empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria
por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título
exequendo.
2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais
e coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e
Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no
Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a
providência prevista no art. 256-L do RISTJ;
3. Embargos de Divergência submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os EREsp n. 1.910.729/AL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de superar o
enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento
de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de
lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a
formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do
reajuste de 28, 86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com
o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n.
8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em
linha oposta àquela constante do título exequendo" e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, em
território nacional, inclusive Recursos Especiais e Agravos em
Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior
Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
