# Registro público: STJ — 730302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf97af8ebe0a0b5db914d5d6125ee7222f8d0667462c93e51f9192dccb95fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF.
ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. CRIME VIOLENTO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foi  apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, com indicação de que o agravante, em concurso com o
corréu (garagista) e uma pessoa menor de idade, sob o pretexto de
que a vítima estaria com o veículo sem cumprir acordo de venda, por
conta própria, foram tentar recuperar o automóvel, com interceptação
da vítima em via pública e uso de violência, quando esta última
tentou escapar da ação indo para estabelecimento comercial, os
agentes ainda subtraíram o celular da vítima, como suposto meio de
prova da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que  insuficientes para
resguardar a ordem pública, tampouco a consideração da recomendação
n. 62/CNJ, haja vista se tratar de crime violento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve (ria)  ser indeferido
liminarmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF.
ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. CRIME VIOLENTO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. Foi  apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, com indicação de que o agravante, em concurso com o
corréu (garagista) e uma pessoa menor de idade, sob o pretexto de
que a vítima estaria com o veículo sem cumprir acordo de venda, por
conta própria, foram tentar recuperar o automóvel, com interceptação
da vítima em via pública e uso de violência, quando esta última
tentou escapar da ação indo para estabelecimento comercial, os
agentes ainda subtraíram o celular da vítima, como suposto meio de
prova da dívida.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que  insuficientes para
resguardar a ordem pública, tampouco a consideração da recomendação
n. 62/CNJ, haja vista se tratar de crime violento.
3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve (ria)  ser indeferido
liminarmente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
