{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78714,"origem":"stj","sha256_origem":"79c63023d943cb7e1bf3f759c3848bc0fb326a0c919cc1ab2c382997f5941681","registro_original":{"id_fonte":"000893246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044621","numero_registro":"202203974633","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS\nNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS\nSUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO\nPREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nLubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do\nBrasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à\nfruição de crédito do PIS e  da Cofins sobre o valor pago, na etapa\nanterior, a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST),\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial\npara conceder a segurança. A Primeira Turma negou provimento ao\nagravo interno. Os embargos de divergência foram providos para\nreformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial.\nIII - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no\nregime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins dos\nvalores que o contribuinte, na condição de substituído tributário,\npaga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo\nrecolhimento do ICMS - substituição (ICMS-ST), foi afetada para\njulgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp n.\n1.959.571/RS, REsp n. 2.075.758/ES e REsp n. 2.072.621/SC, da\nrelatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).\nIV - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos\nrecolhidos em substituição tributária não integram o conceito de\ncusto de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977;\n2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de\nICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de\nincidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo\ncontribuinte substituído (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de\n25/6/2024.)\nV - Superada a divergência entre as Turmas e, adotando o\nentendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, passo à\nanálise do recurso especial interposto pela contribuinte, ora\nembargada.\nVI - Conforme exposto alhures, a Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.231, firmou o entendimento no\nsentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de\nICMS-ST não gerarem, no regime não cumulativo, créditos para fins\nde incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo\ncontribuinte substituído.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"943f6d9ea780d624bc50b4b356a8757cf6b841fa5fffe3131decd5e3f55e898c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
