{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78715,"origem":"stj","sha256_origem":"d63541bb3b383600f8a1550e09a378b331bab0e5c8aec2c973b10ce81957871d","registro_original":{"id_fonte":"000893250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30459","numero_registro":"202402946806","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA\nPOLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA\nORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839).\nIRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído\nao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania,\nconsubstanciado na Portaria n. 304, de 22 de abril de 2024, que\nanulou a Portaria MJ n. 3.445, de 22 de novembro de 2004, a qual\ndeclarou a condição de anistiado político ao impetrante, sob o\nfundamento de que a anulação da portaria do anistiado após mais de\n19 (dezenove) anos de sua edição configura-se violação dos\nprincípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da\nproteção ao idoso.\nII - De início, rememora-se que o Superior Tribunal de Justiça\nfirmou entendimento no sentido de que, \"de acordo com a orientação\ndo Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é\npossível a anulação do ato de anistia pela administração pública,\nmesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.\n9.784/1999\" (STJ, MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020.)\nIII - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso\nExtraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão\ngeral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: \"No exercício do seu\npoder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos\nde concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\". Confira-se: RE 817.338,\nrelator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019,\nprocesso eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-190 DIVULG 30-\n07-2020 PUBLIC 31-07-2020.\nIV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nV - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo\nrepresentante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a\nconcessão da segurança com base em violação de princípios\nconstitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de\nanistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma\nmenção à eventual irregularidade no trâmite do processo\nadministrativo revisional.\nVI - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido\ne certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar\ndiscussão na via mandamental.\nVII - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte\nSuperior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, \"[o]\ncontrole jurisdicional do processo administrativo disciplinar\nrestringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da\nlegalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no\nmérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante\nilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção\naplicada\". Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n18/6/2024, DJe de 21/6/2024.\nVIII - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos\nprincípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza\ngenérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.\nIX - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a\nocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e\ndo contraditório na condução do processo administrativo revisional\nda anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito\ndecisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos\nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao\nidoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no\nmérito da atividade administrativa material.\nX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou\nteratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do\npresente mandado de segurança.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"daf7884b8d62a2daa6edafd1204c12734325d2c409c095ff5f9503c17aca1758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
