{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78717,"origem":"stj","sha256_origem":"20db775ef484af695e6590cadd069458d45d50f5a38b9a2b8afcf8b793d8d42f","registro_original":{"id_fonte":"000893258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"187276","numero_registro":"202200976139","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO\nSTJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO\nNÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.\nINCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO\nCONFLITO.\n1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.\n1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por\nconseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União,\nestados e municípios, para definir os critérios de dispensação de\nmedicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.\n2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a\ndecisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação\nàs regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar\ndeferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do\nacórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados\nentre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os\nprocessos em curso.\n3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de\nretratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar\nas teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de\nCompetência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram\ntodas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se\nmostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações\nestabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos\nregistrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre\na maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos\nrelativos à saúde.\n4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação\nde incidentes relacionados à competência para o julgamento das\ndemandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a\nmatéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234.\n5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que\na definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer\n(até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para\nque se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das\ninúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era\nmatéria que precedia a todas as demais na análise do processo.\n6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito,\na discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito\ndo STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.\n7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela\nPrimeira Seção desta Corte (itens \"a\", \"b\" e \"c\" do IAC 14 do STJ),\npor colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral,\nespecificamente com a determinação do STF de que, \"figurando somente\num dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário,\npromover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo\nda decisão\", conforme as regras de repartição de responsabilidades\nestruturada no Sistema Único de Saúde.\n8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do\npresente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar\nproferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as\ndemandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados\ndeveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas\npelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão\ngeral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.\n9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento\ndefinitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra\no Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que\npretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de\nSaúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve\nprevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos \"onde\nestiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado\nsuscitar conflito negativo de competência entre órgãos\njurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)\".\n10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação\nprevisto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses\nfirmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em\nrepercussão geral (Tema 1.234).\n11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça\nestadual para o processamento e julgamento da presente demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, revogar as teses em abstrato firmadas no IAC\n14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão\ngeral (Tema 1.234); e manteve, no caso concreto, a competência da\nJustiça Estadual para o processamento e julgamento da presente\ndemanda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf51a1279e151557d2558e9bb2552eed15067faede036a0c5102a170ff9a8bcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
