# Registro público: STJ — 188002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b6918f5ca14f88b0f43ad4a782757ba43a7b4085833875f2ac1c1025d9fa69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO
STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO
CONFLITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.
1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por
conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União,
estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de
medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a
decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação
às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar
deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do
acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados
entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os
processos em curso.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar
as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de
Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram
todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se
mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações
estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos
registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre
a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos
relativos à saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação
de incidentes relacionados à competência para o julgamento das
demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a
matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234.
- **Item 5 (texto oficial):** No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que
a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer
(até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para
que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das
inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era
matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito,
a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito
do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.
- **Item 7 (texto oficial):** Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela
Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ),
por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral,
especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente
um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário,
promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo
da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades
estruturada no Sistema Único de Saúde.
- **Item 8 (texto oficial):** Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do
presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar
proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados
deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas
pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão
geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra
o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que
pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de
Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve
prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde
estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado
suscitar conflito negativo de competência entre órgãos
jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".
- **Item 10 (texto oficial):** Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação
previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses
firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em
repercussão geral (Tema 1.234).
- **Item 11 (texto oficial):** Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça
estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO
STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO
CONFLITO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n.
1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por
conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União,
estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de
medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.
2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a
decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação
às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar
deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do
acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados
entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os
processos em curso.
3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar
as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de
Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram
todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se
mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações
estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos
registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre
a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos
relativos à saúde.
4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação
de incidentes relacionados à competência para o julgamento das
demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a
matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234.
5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que
a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer
(até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para
que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das
inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era
matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.
6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito,
a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito
do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.
7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela
Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ),
por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral,
especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente
um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário,
promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo
da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades
estruturada no Sistema Único de Saúde.
8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do
presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar
proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados
deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas
pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão
geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.
9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra
o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que
pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de
Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve
prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde
estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado
suscitar conflito negativo de competência entre órgãos
jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".
10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação
previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses
firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em
repercussão geral (Tema 1.234).
11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça
estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, revogar as teses em abstrato firmadas no IAC
14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão
geral (Tema 1.234); e manteve, no caso concreto, a competência da
Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente
demanda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
