{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78722,"origem":"stj","sha256_origem":"de3774546b361863fe4c7ef62bae77f168a56862dbbed2a0c97755e375da94ed","registro_original":{"id_fonte":"000893270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957603","numero_registro":"202102806380","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA\nCARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO\nINICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS\nFINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO\nSERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS\nRETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA\nTESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO.\nSEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO\nREGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO\nJULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser\nobservado na progressão funcional de servidores da carreira do\nSeguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão\nfuncional com efeitos financeiros em data distinta daquela de\nentrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);\niii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos\nservidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017,\nconsiderada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.\n2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a\nreestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei\n11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das\npromoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras\nconstantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela\nLei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo\nde doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.\nPrecedentes.\n3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela\npossibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos\nfinanceiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em\ndata distinta da entrada em exercício do servidor.\n4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se\nobservar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais\nda contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais\nsão os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do\nmês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para\ninício dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então\npublicados, os meses de setembro e março (art. 19).\n5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do\nart. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir\nde 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos\natrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos\npagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.\n6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei\n13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017,\nsem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de\nlimitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o\ninício dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.\n7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na\nprogressão funcional e na promoção de servidores da carreira do\nSeguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001,\n10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão\nfuncional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do\nservidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são\nexigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do\nreenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da\nfunção até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.\n8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a\ntese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados,\nbem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos\nem curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos\nprocessos com trânsito em julgado, notadamente considerando os\nfundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a\nimpossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação\nde orientação jurisprudencial.\n9. Recurso especial parcialmente provido.\n10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com\nmodulação dos efeitos do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso do INSS apenas para reconhecer a\naplicabilidade do Decreto 84.699/1980 em relação à fixação dos\ntermos iniciais da progressão e promoção funcionais em data fixa,\ndiversa daquela do início do exercício funcional, nos termos da\nreformulação de voto do Sr. Ministro Relator.\nForam aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, no\ntema 1129:\ni) O interstício a ser observado na progressão funcional e na\npromoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze)\nmeses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e\n13.324/2016;\nii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data\ndistinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício\nfuncional);\niii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes\ndo reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da\nfunção até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\n(voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3","urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011501 ANO:2007","LEG:FED LEI:005645 ANO:1970","LEG:FED DEL:084669 ANO:1980\n        ART:00006 ART:00007 ART:00010 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00019","LEG:FED LEI:013324 ANO:2016\n        ART:00039","LEG:FED LEI:010885 ANO:2004\n        ART:00008 ART:00009\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.501/2007)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - PRAZO -\nREGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1343128>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 631)\n(SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL - PROMOÇÕES E\nPROGRESSÕES FUNCIONAIS - PRAZO - 12 MESES)\n   STJ - <<REsp 1777943>>-ES, <<REsp 1683645>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1862423>>-SC, <<REsp 1595675>>-RS\n(PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL DE EFEITOS\nFINANCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1394735>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1434225>>-PB,\n         <<REsp 1778659>>-MS","tema":"Tema Repetitivo 1129\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b0003d3748f6923e5292b20b939bc85d1e1c5e523406c57fde1c589eb001f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
