# Registro público: STJ — 1957603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3774546b361863fe4c7ef62bae77f168a56862dbbed2a0c97755e375da94ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO
INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO
SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser
observado na progressão funcional de servidores da carreira do
Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão
funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de
entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos
servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017,
considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a
reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei
11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das
promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras
constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela
Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo
de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela
possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos
financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em
data distinta da entrada em exercício do servidor.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se
observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais
da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais
são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do
mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para
início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então
publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
- **Item 5 (texto oficial):** O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do
art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir
de 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos
atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos
pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei
13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017,
sem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de
limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o
início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na
progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do
Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001,
10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão
funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do
servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são
exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do
reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da
função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
- **Item 8 (texto oficial):** Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a
tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados,
bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos
em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos
processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os
fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a
impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação
de orientação jurisprudencial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com
modulação dos efeitos do julgado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO
INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO
SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser
observado na progressão funcional de servidores da carreira do
Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão
funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de
entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos
servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017,
considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a
reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei
11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das
promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras
constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela
Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo
de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela
possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos
financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em
data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se
observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais
da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais
são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do
mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para
início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então
publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do
art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir
de 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos
atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos
pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei
13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017,
sem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de
limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o
início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na
progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do
Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001,
10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão
funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do
servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são
exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do
reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da
função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a
tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados,
bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos
em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos
processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os
fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a
impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação
de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com
modulação dos efeitos do julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS apenas para reconhecer a
aplicabilidade do Decreto 84.699/1980 em relação à fixação dos
termos iniciais da progressão e promoção funcionais em data fixa,
diversa daquela do início do exercício funcional, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, no
tema 1129:
i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na
promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze)
meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e
13.324/2016;
ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data
distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício
funcional);
iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes
do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da
função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
(voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS - PRAZO -
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1343128>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 631)
(SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL - PROMOÇÕES E
PROGRESSÕES FUNCIONAIS - PRAZO - 12 MESES)
   STJ - <<REsp 1777943>>-ES, <<REsp 1683645>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1862423>>-SC, <<REsp 1595675>>-RS
(PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL DE EFEITOS
FINANCEIROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1394735>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1434225>>-PB,
         <<REsp 1778659>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011501 ANO:2007
- LEG:FED LEI:005645 ANO:1970
- LEG:FED DEL:084669 ANO:1980
        ART:00006 ART:00007 ART:00010 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00019
- LEG:FED LEI:013324 ANO:2016
        ART:00039
- LEG:FED LEI:010885 ANO:2004
        ART:00008 ART:00009
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.501/2007)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-07-29%3B13324%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1956379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78721/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art39
- [STJ — 12482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2119/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
- [STJ — 1956378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78720/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art39
