{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78723,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd18f56533d9af55f2a8c8ff0866ee10750ccb81eccfc42692e71bcf48c30e7","registro_original":{"id_fonte":"000893356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5629","numero_registro":"201501247854","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL\nDISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.\nMATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OFENSA À COISA\nJULGADA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE\nAUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO À COISA\nJULGADA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973.\nFRUSTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO.\nFATO INCONTROVERSO NÃO CONSIDERADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.\nCONSEQUENTE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 687, § 5º, DO CPC/1973, NA\nREDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. DESCONSTITUIÇÃO\nDA COISA JULGADA. JUÍZO RESCISÓRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO\nINTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS\nESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.\nI - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de\nação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu\ncabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão\nrescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada\ncomo causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da\nSúmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal.\nlI - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa\njulgada (art. 485, IV, do CPC/1973), ainda que ausente tal alegação\nno processo originário. Precedente da 1ª Seção.\nIII - A procedência de pedido rescindente, por suposta contrariedade\nà coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo\ntenha (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente\nexaminada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter\nincidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em\ndemanda diversa, como ocorreu na hipótese em exame, uma vez que\ndesconsiderados os efeitos reflexos de decisão transitada em julgado\nproferida pela Justiça do Trabalho.\nIV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a\nconfiguração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do\njulgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não\nverificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível\npor meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não\ntenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.\nV - Caso em que o acórdão rescindendo considerou inválida a\nintimação editalícia do devedor acerca da data do leilão, ao\nfundamento de que o art. 687, § 5º, do CPC/1973, na redação anterior\nà vigência da Lei n. 11.382/2006, e a Súmula n. 121/STJ, exigiam a\ncomunicação pessoal.\nVI - Consoante orientação jurisprudencial consolidada no âmbito\ndeste Tribunal Superior, é possível a intimação por edital do\ndevedor sobre a realização do leilão quando frustrada a tentativa de\ncomunicação pessoal, notadamente em hipótese na qual o executado\nnão foi encontrado por Oficial de Justiça no endereço constante dos\nautos. Precedentes.\nVII - No acórdão rescindendo, conquanto reconhecida a invalidade da\nhasta pública por ausência de intimação pessoal do devedor,\ndesconsiderou-se fato indisputado apontado pelo tribunal de origem,\nqual seja, a anterior diligência infrutífera de notificação real em\ndecorrência de certidão do Oficial de Justiça consignando que o\nexecutado estava em local incerto e não sabido.\nVIII - O exame de destacada peculiaridade era imprescindível ao\ndeslinde da causa, uma vez que a subsunção dos fatos incontroversos\nanalisados pelo tribunal de origem à jurisprudência consolidada\ndesta Corte a respeito da norma estampada no art. 687, § 5º, do\nCPC/1973, na redação então vigente, redundaria, contingencialmente,\nem desfecho distinto, restando, portanto, configurado o erro de fato\ne a violação direta a dispositivo de lei, impondo-se, em\nconsequência, a desconstituição da coisa julgada.\nIX - Em juízo rescisório, inviável o conhecimento dos Agravos em\nRecursos Especiais, porquanto, sobrevindo decisão transitada em\njulgado invalidando o título dominial que atribuía aos\nadjudicatários a possibilidade de postular a nulidade da\narrematação, resta patente a carência superveniente do interesse\nprocessual, sendo inadequado dar continuidade de Ação Anulatória\npara buscar a reversão de imóvel ao patrimônio jurídico de quem não\npossui título hábil à aquisição da propriedade.\nX - Pedido julgado procedente para, em juízo rescindendo,\ndesconstituir a coisa julgada formada no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n479.566/SP, e, em juízo rescisório, não conhecer dos Agravos em\nRecursos Especiais.\nXI - Honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da\ncausa em virtude de sua complexidade, na forma do art. 85, § 2º, III\ne IV, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar\nprocedente o pedido para, em juízo rescidente, desconstituir a coisa\njulgada formada no AgRg nos EDcl no AREsp n. 479.566/SP, e, em\njuízo rescisório, não conhecer dos Agravos em Recursos Especiais,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cdf774e87431023306869f47ccf2e6479c1a4833a11b2df5532eb522b7e4554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
