{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78727,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa455eb574cb52cd04454d51e781adee89c95c50277a79581ce1d8277fa89ca","registro_original":{"id_fonte":"000893423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732598","numero_registro":"201800720278","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA\nSÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS\nCASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do\nprosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de\ndivergência há de ser específica, revelando a existência de teses\ndiversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora\nidênticos os fatos que as ensejaram.\n2. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando\nnão há indicação particularizada do dispositivo de lei federal\nsupostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por\nanalogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o\nentendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos\nde divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso\nespecial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal. Precedentes.\n3. Nestes autos, os embargos de divergência não devem ser\nconhecidos, porquanto não foi indicado um mesmo dispositivo de lei\nfederal supostamente interpretado de modo divergente nos acórdãos\nembargado e paradigma, tampouco restou demonstrada a similitude\nfático-jurídica entre os casos confrontados, uma vez que nenhum dos\nacórdãos paradigmas enfrentou a questão em torno do crédito\npresumido do PIS e da COFINS à luz do art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da\nLei 10.925/2004. Ademais, o acórdão embargado está em consonância\ncom a orientação firmada pelas Primeira e Segunda Turmas e pela\nPrimeira Seção desta Corte. Portanto, a par da incidência analógica\ndo óbice da Súmula 284/STF e da ausência de similitude\nfático-jurídica entre os casos confrontados, incide, na espécie, o\nóbice da Súmula 168/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbe5cc5ab4f50a53458ac2fc204b3d01925d20c8cbc1889ba65750e9a48bf0dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
