# Registro público: STJ — 1732598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa455eb574cb52cd04454d51e781adee89c95c50277a79581ce1d8277fa89ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando
não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal
supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o
entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos
de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso
especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nestes autos, os embargos de divergência não devem ser
conhecidos, porquanto não foi indicado um mesmo dispositivo de lei
federal supostamente interpretado de modo divergente nos acórdãos
embargado e paradigma, tampouco restou demonstrada a similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, uma vez que nenhum dos
acórdãos paradigmas enfrentou a questão em torno do crédito
presumido do PIS e da COFINS à luz do art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da
Lei 10.925/2004. Ademais, o acórdão embargado está em consonância
com a orientação firmada pelas Primeira e Segunda Turmas e pela
Primeira Seção desta Corte. Portanto, a par da incidência analógica
do óbice da Súmula 284/STF e da ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 168/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram.
2. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando
não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal
supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o
entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos
de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso
especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
3. Nestes autos, os embargos de divergência não devem ser
conhecidos, porquanto não foi indicado um mesmo dispositivo de lei
federal supostamente interpretado de modo divergente nos acórdãos
embargado e paradigma, tampouco restou demonstrada a similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, uma vez que nenhum dos
acórdãos paradigmas enfrentou a questão em torno do crédito
presumido do PIS e da COFINS à luz do art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da
Lei 10.925/2004. Ademais, o acórdão embargado está em consonância
com a orientação firmada pelas Primeira e Segunda Turmas e pela
Primeira Seção desta Corte. Portanto, a par da incidência analógica
do óbice da Súmula 284/STF e da ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 168/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
