{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78728,"origem":"stj","sha256_origem":"a892546547dc9e0e6bafb2ee8b0fff4f25fdd54bb95c290d956b453e2d74cf2b","registro_original":{"id_fonte":"000893424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"3594","numero_registro":"200601333851","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e\n460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE\nLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do\nSTJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão\nestiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a\ninterposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento\ncolegiado. Precedente.\n2. O recorrente argumenta violação aos arts. 128, 165, 458, III, e\n460, do CPC/1973, ante a existência de vício extra petita quando do\njulgamento do Recurso Especial 612.123/SP, todavia, revela-se a\npretensão como verdadeira busca de nova interpretação da questão\nanalisada na sentença e nos recursos de apelação e especial. Não há\nefetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão.\n3. Conforme art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura\nda ação, a sentença  de mérito, transitada em julgado, pode ser\nrescindida quando  violar literal disposição de lei. Nesse caso, a\nação rescisória tem fundamento na existência de erro crasso na\naplicação do direito, não servindo para a reinterpretação da questão\nou do conteúdo probatório, tampouco como sucedâneo recursal.\n4. Deixando o agravante de demonstrar desacerto na decisão agravada,\npor meio da qual foi julgada improcedente a ação rescisória\nproposta, deve prevalecer a conclusão outrora alcançada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a7e3a866b8fe6f522bdfb8b546b332fdf16da236b6528dddc3cdae4bc680caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
