# Registro público: STJ — 3594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a892546547dc9e0e6bafb2ee8b0fff4f25fdd54bb95c290d956b453e2d74cf2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e
460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do
STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão
estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a
interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento
colegiado. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente argumenta violação aos arts. 128, 165, 458, III, e
460, do CPC/1973, ante a existência de vício extra petita quando do
julgamento do Recurso Especial 612.123/SP, todavia, revela-se a
pretensão como verdadeira busca de nova interpretação da questão
analisada na sentença e nos recursos de apelação e especial. Não há
efetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura
da ação, a sentença  de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando  violar literal disposição de lei. Nesse caso, a
ação rescisória tem fundamento na existência de erro crasso na
aplicação do direito, não servindo para a reinterpretação da questão
ou do conteúdo probatório, tampouco como sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Deixando o agravante de demonstrar desacerto na decisão agravada,
por meio da qual foi julgada improcedente a ação rescisória
proposta, deve prevalecer a conclusão outrora alcançada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e
460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do
STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão
estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a
interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento
colegiado. Precedente.
2. O recorrente argumenta violação aos arts. 128, 165, 458, III, e
460, do CPC/1973, ante a existência de vício extra petita quando do
julgamento do Recurso Especial 612.123/SP, todavia, revela-se a
pretensão como verdadeira busca de nova interpretação da questão
analisada na sentença e nos recursos de apelação e especial. Não há
efetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão.
3. Conforme art. 485, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura
da ação, a sentença  de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando  violar literal disposição de lei. Nesse caso, a
ação rescisória tem fundamento na existência de erro crasso na
aplicação do direito, não servindo para a reinterpretação da questão
ou do conteúdo probatório, tampouco como sucedâneo recursal.
4. Deixando o agravante de demonstrar desacerto na decisão agravada,
por meio da qual foi julgada improcedente a ação rescisória
proposta, deve prevalecer a conclusão outrora alcançada.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
