{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78729,"origem":"stj","sha256_origem":"d36eb1fdce8e571d044280b650f3683182749621a33cc9332935e8f0c7813399","registro_original":{"id_fonte":"000893426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15584","numero_registro":"202400610575","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nRETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO\nOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA\nOPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\n2. Esta Corte Superior entende que \"dá-se a preclusão quando a parte\nnão manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se\nmanifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo\nanterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg\nno AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, DJe de 11/05/2016)\" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos\nEDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.\n3. No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi\nintimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta\npela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não\npode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da\nsua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: \"(...\n) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão\ntemporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível\nde ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem\njurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser\nrediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos\nlampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento\noportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)\" (AgInt\nno REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.)\n4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ce32c3873aa14085b6f13b16508aa0eac7ed1100a5a214cf35b512d0f39a5db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
