# Registro público: STJ — 15584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d36eb1fdce8e571d044280b650f3683182749621a33cc9332935e8f0c7813399

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "dá-se a preclusão quando a parte
não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se
manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo
anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg
no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 11/05/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi
intimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta
pela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não
pode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da
sua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: "(...
) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão
temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível
de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem
jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)" (AgInt
no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.)
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Esta Corte Superior entende que "dá-se a preclusão quando a parte
não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se
manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo
anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg
no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 11/05/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.
3. No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi
intimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta
pela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não
pode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da
sua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: "(...
) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão
temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível
de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem
jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)" (AgInt
no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.)
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** d36eb1fdce8e571d044280b650f3683182749621a33cc9332935e8f0c7813399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** d36eb1fdce8e571d044280b650f3683182749621a33cc9332935e8f0c7813399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

