# Registro público: STJ — 625837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd65b43399e5ed72f84731924d43aefdfd90a0be33ccc76bc456cec11189bff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820360
- **Número de registro na fonte:** 202002989401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE DATA ANTERIOR AO
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA VINCULANTE 24. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento do
pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio
da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a pretensão defensiva, a fim de que se considere
data anterior à constituição definitiva do crédito tributário para o
início da contagem do prazo da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a
fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário,
no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em
12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o
recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O Réu foi condenado à pena de e 04 (quatro) anos e 07 (sete)
meses de reclusão. Afastado o aumento relativo à continuidade
delitiva, nos termos do verbete sumular n. 497/STF, a pena a ser
considerada para verificação do prazo prescricional é de 3 (três)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo de 8 (oito) anos o lapso
temporal exigido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal. Como o
crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e
19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a
sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que,
entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a
ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE DATA ANTERIOR AO
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA VINCULANTE 24. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento do
pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio
da colegialidade.
2. Não prospera a pretensão defensiva, a fim de que se considere
data anterior à constituição definitiva do crédito tributário para o
início da contagem do prazo da prescrição.
3. A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a
fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário,
no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em
12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o
recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
4.  O Réu foi condenado à pena de e 04 (quatro) anos e 07 (sete)
meses de reclusão. Afastado o aumento relativo à continuidade
delitiva, nos termos do verbete sumular n. 497/STF, a pena a ser
considerada para verificação do prazo prescricional é de 3 (três)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo de 8 (oito) anos o lapso
temporal exigido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal. Como o
crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e
19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a
sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que,
entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a
ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
DRA. CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA, PELA PARTE AGRAVANTE
JÚLIO CÉSAR REQUENA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS,
         <<AgRg no HC 626271>>-SP,
         <<AgRg no HC 625401>>-SC,
         <<AgRg no HC 606177>>-RJ,
         <<AgRg no HC 548950>>-SP
(APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24)
   STF - [[ARE-AgR 1031806]]
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
- NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 462206>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1361440>>-SP
   STF - [[HC-AgR 169925]]

## Súmulas citadas

- STF:497

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000497
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** dcd65b43399e5ed72f84731924d43aefdfd90a0be33ccc76bc456cec11189bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** dcd65b43399e5ed72f84731924d43aefdfd90a0be33ccc76bc456cec11189bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 625837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dcd65b43399e5ed72f84731924d43aefdfd90a0be33ccc76bc456cec11189bff
- **SHA-256 do comentário:** 2642a1ca60288b4596a9e595869c160770b54d864855b3108bd46d810feeed17
