{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78730,"origem":"stj","sha256_origem":"c9ce8355bac1431ea8e3677d243aaaec2b572a228fcff88caa86ed389f9f9521","registro_original":{"id_fonte":"000893427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24719","numero_registro":"202303426600","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.\nPAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394\nDO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO\nDO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART.\n1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não prospera a alegação da UNIÃO de que deveria seguir o rito do\nart. 535 do CPC/15, uma vez que a determinação de pagamento imediato\ndos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de\nprecatórios, guarda consonância com a orientação versada no Tema\n394. A propósito: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de\n18/8/2022, AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023 e AgInt na ExeMS n.\n12.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 14/6/2022.\n2. Esta Corte Superior entende que \"não comprovada a ausência ou\ninsuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do\nmontante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese\nfirmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento\nde forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de\nprecatórios.\" (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.).\n3. No caso em tela, em momento algum a UNIÃO comprovou a ausência ou\na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em\ncurso para efetuar o pagamento, conforme facultado pela decisão de\nfl. 45-46, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no\njulgamento do RE 553.710/DF (Tema 394).\n4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do\nprocedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do\nfeito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\n23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.\n5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior\nna QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação\nda anistia política, com observância das garantias processuais, até\no levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a\nexecução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.\n6. Por fim, \"[...] descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt\nno REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56f5cdf907e50b34c3e67672f3de2965b4db670dd0a437271d79f67a9ee525c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
