{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78731,"origem":"stj","sha256_origem":"a2db7a37de2a015f3d84c681bdcc90f16401bf0c91484c33720fbbcf14386c3c","registro_original":{"id_fonte":"000893428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17800","numero_registro":"201801870520","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.\nPRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.\nINVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA\nANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 31.841/DF. COISA\nJULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO\nGERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL\nQUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MULTA PREVISTA\nNO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução\nNormativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a\nmanutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que\nseja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa.\n2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do\ntítulo judicial porquanto reconhecido judicialmente, no julgamento\ndo RMS 31.841/DF, que a UNIÃO decaiu do direito de revisar a\nportaria de anistia, e o writ impetrado pelo anistiado político para\nquestionar a legalidade do procedimento administrativo instaurado\ntransitou em julgado antes de firmada a tese de que trata o Tema 839\nda repercussão geral. Correta, portanto, a decisão agravada ao\ndeterminar o prosseguimento do feito executivo e o afastamento da\nsuspensão do pagamento do requisitório em questão, o que deverá\nocorrer de forma imediata.\n3. \"Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"003a37c96a3af52786aa88806c6667309ab6f145adb05dd237ce38313de16788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
