# Registro público: STJ — 204378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fe53be80a84fa2ea7b057c509fcb44743ce1cf442d2e171963cce4a4f61655c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça "Para a caracterização do conflito de competência é
necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para
exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de
processos".
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo recusa de cumprimento da carta precatória, mas sim
devolução ao juízo deprecante para adequação procedimental da
distribuição, não se verifica o conflito de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça "Para a caracterização do conflito de competência é
necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para
exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de
processos".
3. Inexistindo recusa de cumprimento da carta precatória, mas sim
devolução ao juízo deprecante para adequação procedimental da
distribuição, não se verifica o conflito de competência.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
