{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78734,"origem":"stj","sha256_origem":"8818ab1f47cd2366e1bb8686259019835926c108089216d88de88d76b83e405c","registro_original":{"id_fonte":"000893432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28919","numero_registro":"202202964807","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO\nDE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO\nDECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de\nrecurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à\nautoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que\na decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas\ncompetências administrativas, não havendo expressa vedação à\ninterposição do recurso hierárquico.\n2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no\nart. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009,\nconsidera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da\nRepública, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de\nEstado.\n2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve\nexpressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso\nhierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado\ncontra decisão em processo administrativo disciplinar.\n3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação\nanterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso\nadministrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao\nPresidente da República.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae6a8f7f2d29cfe3ae7a039d8f96fcf3978b64c8fd84ed76d1f845cb258bfd13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
