# Registro público: STJ — 28919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8818ab1f47cd2366e1bb8686259019835926c108089216d88de88d76b83e405c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO
DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO
DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de
recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à
autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que
a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas
competências administrativas, não havendo expressa vedação à
interposição do recurso hierárquico.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no
art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009,
considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da
República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de
Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve
expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso
hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado
contra decisão em processo administrativo disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação
anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso
administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao
Presidente da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO
DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO
DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de
recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à
autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que
a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas
competências administrativas, não havendo expressa vedação à
interposição do recurso hierárquico.
2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no
art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009,
considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da
República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de
Estado.
2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve
expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso
hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado
contra decisão em processo administrativo disciplinar.
3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação
anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso
administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao
Presidente da República.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
