{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78735,"origem":"stj","sha256_origem":"5f62e0ee81f948d27aed336496f5ab4d9b2f7a5be345433c5c99bba9079e1ba3","registro_original":{"id_fonte":"000893433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"207731","numero_registro":"202403203839","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE\nCONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão\nsomente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou\nincompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada\ndemanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia\nacerca da reunião ou separação de processos.\n2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça \"o\nentendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a\ncaracterização do conflito de competência, é necessária a\nmanifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem\ncompetentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito,\nbem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal\"\n(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos,\ninclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo\nTribunal Federal, do Recurso Extraordinário  1.089.282/AM - Tema 994\n(fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a\ndefender os interesses dos servidores municipais (conforme fls.\n1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se\nverifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do\nincidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ced263e9950e1ad7623f9ea2e4f6e58f620fb86cfa1cec952074b2c19805438a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
