# Registro público: STJ — 207731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f62e0ee81f948d27aed336496f5ab4d9b2f7a5be345433c5c99bba9079e1ba3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a
caracterização do conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem
competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito,
bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal"
(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos,
inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário  1.089.282/AM - Tema 994
(fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a
defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls.
1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se
verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do
incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a
caracterização do conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem
competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito,
bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal"
(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos,
inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário  1.089.282/AM - Tema 994
(fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a
defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls.
1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se
verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do
incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
