# Registro público: STJ — 1880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bf12e1b7d4134ba073c32370ee132bed89ce33105b295d4073648a3a6d66eea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.  AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA
85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da
Lei 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido a este STJ quando
houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de
diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a
decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não preenchidos os pressupostos à admissibilidade do pedido de
uniformização de interpretação de lei, por ausente ofensa à
jurisprudência desta Corte e/ou divergência em decisões da Turma
Recursal quanto à idêntica aplicação da lei, deve ser mantido o não
conhecimento do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.  AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA
85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da
Lei 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido a este STJ quando
houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de
diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a
decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
2. Não preenchidos os pressupostos à admissibilidade do pedido de
uniformização de interpretação de lei, por ausente ofensa à
jurisprudência desta Corte e/ou divergência em decisões da Turma
Recursal quanto à idêntica aplicação da lei, deve ser mantido o não
conhecimento do pedido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
