{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78737,"origem":"stj","sha256_origem":"28f752eb6e34343f69266e1d4f2e568fdcff99b69494f082fea19d411467dfcf","registro_original":{"id_fonte":"000893437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22398","numero_registro":"202303810280","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nRETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO\nDE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\n2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS\n22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330\ndaqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento\ndos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A\npropósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302\ndaquele writ): \"Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para\npagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob\npena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do\njulgado assim ementado: (...) Isto posto, concedo parcialmente a\nsegurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos\nvalores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados,\nnos termos explicitados.\".\n3. Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada,\ndeve-se observar o que está determinado no título judicial, não\npodendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em\noutras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito\nreferente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc\n4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser\nexecutado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel.\nDesembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira\nTurma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021.\n4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d25778bc86067ba3f527f5c461989bba73d22489db6478cdc57c512fa88f61c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
