# Registro público: STJ — 22398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f752eb6e34343f69266e1d4f2e568fdcff99b69494f082fea19d411467dfcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS
22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330
daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento
dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A
propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302
daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para
pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob
pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do
julgado assim ementado: (...) Isto posto, concedo parcialmente a
segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos
valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados,
nos termos explicitados.".
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada,
deve-se observar o que está determinado no título judicial, não
podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em
outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito
referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc
4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser
executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel.
Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira
Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS
22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330
daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento
dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A
propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302
daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para
pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob
pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do
julgado assim ementado: (...) Isto posto, concedo parcialmente a
segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos
valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados,
nos termos explicitados.".
3. Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada,
deve-se observar o que está determinado no título judicial, não
podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em
outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito
referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc
4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser
executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel.
Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira
Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021.
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
