{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7874,"origem":"stj","sha256_origem":"0c97944187d344d183ae36db86f633414c57c0655681d385aceadcfc459078cc","registro_original":{"id_fonte":"000820361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747260","numero_registro":"202201714673","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.  POSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE É\nMÃE DE UMA CRIANÇA.  HABEAS CORPUS  COLETIVO N. 143.641/SP DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N.  13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus\ncoletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às\nmulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de\ndoze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,\nexcetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência\nou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.\n2. Em 19/12/2018, foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art.\n318-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão\npreventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável\npor crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão\ndomiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou\ngrave ameaça à pessoa; e (ii) não tenha cometido o crime contra seu\nfilho ou dependente. Portanto, independentemente da orientação\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal em processo subjetivo, as\nreferidas regras são de incidência obrigatória (com a ressalva de\nque a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar\né ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar\ncorrespondência com a situação fática sub judice).\n3. Na hipótese, a despeito da conjuntura narrada, é devida a\nconcessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de uma\ncriança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido\ncom emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do\ndelito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos\nlegais para a substituição da custódia preventiva por prisão\ndomiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e\ndo mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a alegação de\nque a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se\napresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação\nexcepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado\npor ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não\nconfigurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V,\n318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal\" (AgRg no HC\n566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).\n5. Em decisão de acompanhamento da ordem concedida nos autos do HC\nn. 143.641/SP, pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal\nFederal, há expressa afirmação de que \"não configura situação\nexcepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso\nconcreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta\nprática de tráfico de entorpecentes na residência da presa\" (HC n.\n143.641, Rel.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018,\npublicado em processo eletrônico DJe-228 divulg. 25/10/2018, public.\n26/10/2018).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005 ART:0318A\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MULHERES PRESAS\n- GESTANTES - PUÉRPERAS - MÃES)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MÃE PRESA -\nALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA - SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSISMA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 566013>>-SP\n(MÃE PRESA - INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO\nMENOR DE 12 ANOS - PRESUNÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<HC 515633>>-SP,\n         <<HC 449360>>-MS\n(FLAGRANTE REALIZADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA\nRESIDÊNCIA DA PRESA - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSISMA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73e21c6daeed421fda3da2dcaa9e3effe225a0fb6609fe30b5e754918c30b31b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
