# Registro público: STJ — 747260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c97944187d344d183ae36db86f633414c57c0655681d385aceadcfc459078cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.  POSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE É
MÃE DE UMA CRIANÇA.  HABEAS CORPUS  COLETIVO N. 143.641/SP DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N.  13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus
coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em 19/12/2018, foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art.
318-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça à pessoa; e (ii) não tenha cometido o crime contra seu
filho ou dependente. Portanto, independentemente da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal em processo subjetivo, as
referidas regras são de incidência obrigatória (com a ressalva de
que a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar
é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar
correspondência com a situação fática sub judice).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito da conjuntura narrada, é devida a
concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de uma
criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido
com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do
delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos
legais para a substituição da custódia preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e
do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de
que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se
apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação
excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado
por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não
configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V,
318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC
566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Em decisão de acompanhamento da ordem concedida nos autos do HC
n. 143.641/SP, pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal
Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação
excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso
concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta
prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n.
143.641, Rel.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018,
publicado em processo eletrônico DJe-228 divulg. 25/10/2018, public.
26/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.  POSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE É
MÃE DE UMA CRIANÇA.  HABEAS CORPUS  COLETIVO N. 143.641/SP DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N.  13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus
coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
2. Em 19/12/2018, foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art.
318-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça à pessoa; e (ii) não tenha cometido o crime contra seu
filho ou dependente. Portanto, independentemente da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal em processo subjetivo, as
referidas regras são de incidência obrigatória (com a ressalva de
que a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar
é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar
correspondência com a situação fática sub judice).
3. Na hipótese, a despeito da conjuntura narrada, é devida a
concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de uma
criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido
com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do
delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos
legais para a substituição da custódia preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e
do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de
que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se
apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação
excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado
por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não
configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V,
318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC
566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
5. Em decisão de acompanhamento da ordem concedida nos autos do HC
n. 143.641/SP, pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal
Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação
excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso
concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta
prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n.
143.641, Rel.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018,
publicado em processo eletrônico DJe-228 divulg. 25/10/2018, public.
26/10/2018).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MULHERES PRESAS
- GESTANTES - PUÉRPERAS - MÃES)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MÃE PRESA -
ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA - SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSISMA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 566013>>-SP
(MÃE PRESA - INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO
MENOR DE 12 ANOS - PRESUNÇÃO LEGAL)
   STJ - <<HC 515633>>-SP,
         <<HC 449360>>-MS
(FLAGRANTE REALIZADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA
RESIDÊNCIA DA PRESA - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSISMA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STF - [[HC 143641]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00005 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
