# Registro público: STJ — 163683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e060b705679318e8e5fd8c552ce102fcccd604ce0c22c7ba77a10beb62ba5c07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE
LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade
da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo
meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena
de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta
ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito
interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria,
operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em
momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que
sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável
classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores
apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a
linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e
não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE
LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade
da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo
meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena
de preclusão.
2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta
ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito
interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria,
operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em
momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que
sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável
classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores
apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a
linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e
não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
DR.  ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH, PELA PARTE AGRAVANTE A P D.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - NÃO AVENTADA NO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 76822>>-MG,
         <<HC 565507>>-PB,
         <<AgRg no HC 360460>>-SP,
         <<AgRg no HC 664846>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 971119>>-SP
(AUSÊNCIA DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA)
   STJ - <<RHC 76822>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
