{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78754,"origem":"stj","sha256_origem":"2cd47a0ca3953a32749036d8753679b8e1afebf224874f9bba82a0e09ab6b734","registro_original":{"id_fonte":"000893466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091203","numero_registro":"202302520208","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.\nVALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nNESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.\n1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses\nlegais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).\n2. \"O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo\ntambém o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas\ndo comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.\"\n(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)\n3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da\npessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,\nobservadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser\nconsiderados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem\nqualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das\ncontribuições.\n4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte\nporque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do\nconsumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de\nforma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por\nser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na\nbase de cálculo do ICMS.\n5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir\no PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.\n6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi deste julgado paradigmático: \"A inclusão do PIS e da\nCofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses\nem que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar\nrepasse econômico\".\n7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da\nmodulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento\naté então estabelecido pelo STJ está mantido.\n8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão\nrecorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à\ninstância especial porque não foi preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável\na esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal\nFederal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa\nem consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por\nconsequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do\nconhecimento, com o provimento negado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n1223:\nA inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à\nlegalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da\noperação, por configurar repasse econômico.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\nSérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00013","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00002 ART:00003 PAR:00002","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1346749>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1223\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a55a4392957b763cec26ab64da1d3301ed550a83df36c55feb85a0d9f9fd5ef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
