# Registro público: STJ — 2091203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd47a0ca3953a32749036d8753679b8e1afebf224874f9bba82a0e09ab6b734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses
legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
- **Item 2 (texto oficial):** "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo
também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas
do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da
pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,
observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser
considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem
qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das
contribuições.
- **Item 4 (texto oficial):** O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte
porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do
consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de
forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por
ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo do ICMS.
- **Item 5 (texto oficial):** Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses
em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar
repasse econômico".
- **Item 7 (texto oficial):** Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
- **Item 8 (texto oficial):** Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão
recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à
instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável
a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa
em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por
consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, com o provimento negado.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses
legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo
também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas
do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da
pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,
observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser
considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem
qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das
contribuições.
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte
porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do
consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de
forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por
ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses
em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar
repasse econômico".
7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão
recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à
instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável
a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa
em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por
consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, com o provimento negado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1223:
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à
legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da
operação, por configurar repasse econômico.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1346749>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00013
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00002 ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2091205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78756/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
- [STJ — 1977308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9490/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78755/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
