# Registro público: STJ — 2162198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428d800774f0ee684b221664c17af916fd236dbeea72958cea788326fd4f83fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da
irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

### II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a
qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a
débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a
controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput,
do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373,
§ 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

### III. Razões de decidir

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

### IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes
compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre
o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §
2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

## Ementa

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos
especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas
individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação
ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito
dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da
irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a
qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a
débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a
controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput,
do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373,
§ 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes
compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre
o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §
2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual
das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas
contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao
correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78710/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
