# Registro público: STJ — 1976384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 361d0c305a849f3d00f7971185d9ee1a75ab403789829bb6c3101b23fcdf8398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 132 DO CP. DENÚNCIA
PROPOSTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO
GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1147). MATÉRIA PENDENTE DE
EXAME PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo STF, na AP n. 937 QO, Rel. Ministro
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de
10/12/2018, refere-se apenas aos ocupantes de mandato eletivo, não
se aplicando, por consequência, aos membros de cargo vitalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de denúncia oferecida contra promotora de justiça,
e apesar de os fatos narrados na denúncia não possuírem relação com
o cargo ocupado, preserva-se a competência do Tribunal de Justiça,
em razão do foro por prerrogativa da função, previsto no art. 96,
III, da Constituição.
- **Item 3 (texto oficial):** Em questão análoga, houve o reconhecimento de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.223.589/DF (Tema 1147),
acerca da manutenção do foro por prerrogativa da função por crime
comum praticado por Desembargador, sem que houvesse relação com o
cargo, encontrando-se a matéria pendente de análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 132 DO CP. DENÚNCIA
PROPOSTA CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO
GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1147). MATÉRIA PENDENTE DE
EXAME PELO STF.
1. O entendimento firmado pelo STF, na AP n. 937 QO, Rel. Ministro
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de
10/12/2018, refere-se apenas aos ocupantes de mandato eletivo, não
se aplicando, por consequência, aos membros de cargo vitalício.
2. Em se tratando de denúncia oferecida contra promotora de justiça,
e apesar de os fatos narrados na denúncia não possuírem relação com
o cargo ocupado, preserva-se a competência do Tribunal de Justiça,
em razão do foro por prerrogativa da função, previsto no art. 96,
III, da Constituição.
3. Em questão análoga, houve o reconhecimento de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.223.589/DF (Tema 1147),
acerca da manutenção do foro por prerrogativa da função por crime
comum praticado por Desembargador, sem que houvesse relação com o
cargo, encontrando-se a matéria pendente de análise.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
DR. ROGERIO LUÍS ADOLFO CURY, PELA PARTE AGRAVANTE JANINE RODRIGUES
DE SOUZA BALDOMERO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00096 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art96)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2737178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89669/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2179173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89474/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
