{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78764,"origem":"stj","sha256_origem":"ca899851041e8cfe560d2811a73a8e7297c3456b0a4c516cca26ca8257474024","registro_original":{"id_fonte":"000893685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30425","numero_registro":"202402871925","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.\nEXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nORDEM DENEGADA.\n1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado\ndos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n.\n232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613,\nde 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político\nFrancisco Monteiro Marcolino, post mortem.\n2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o\nato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à\nsistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a\nseguinte tese: \"[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas\".\n3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma\ngenérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao\nex-cônjuge viola os \"princípios constitucionais da dignidade da\npessoa humana e da proteção ao idoso\".\n4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não\ndemonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da\nampla defesa e do contraditório na conclusão do processo\nadministrativo revisional de anistia, o que seria mais que\nsuficiente para a denegação da segurança.\n5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário\na demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo\nda parte impetrante, \"sendo insuficientes as alegações genéricas de\nnulidade do ato que se pretende anular\" (AgInt no MS n. 30.345/DF,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50acec80b5f88b1a34359aec1af58ba19761172d2f6af6c6cb527fee1a27f929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
