{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78765,"origem":"stj","sha256_origem":"ce43234d09cd16188ff5018b743a5363047d76e61ecee2279d3d4249da1a0659","registro_original":{"id_fonte":"000893979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47745","numero_registro":"202402485183","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE\nLIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO\nSÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA\nÀ SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nINFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A\nFINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDEM DIRETA DESTA\nCORTE. RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO\nVIÁVEL TAL DESIDERATO NESTE ESTREITO CONDUTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 403 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de reclamação com pedido de liminar,\nalegando-se, em síntese, que o Tribunal a quo desrespeitou o Tema n.\n103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou-se, em suma, que os\nautos tratam da inadimplência do contribuinte, o que não poderia\nacarretar automaticamente a responsabilidade do sócio prevista no\nart. 135 do CTN. Neste Tribunal, negou-se conhecimento a reclamação.\nII -  O Tema n. 103 do STJ foi assim firmado, in verbis: \"Se a\nexecução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do\nsócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou\ncaracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do\nCTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou\ninfração de lei, contrato social ou estatutos.\"\nIII - A presente reclamação não é cognoscível. Isso porque a questão\nentelada não trata do Tema n. 103 do STJ, deixando o contribuinte\nclaro a alegada ofensa à Súmula n.  403 do STJ e à violação de\ndispositivos infraconstitucionais. Conforme o art. 988 do CPC/2015,\nprevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal;\ngarantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de\nenunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal\nFederal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a\nobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de\nresolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de\ncompetência.\nIV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de\ngarantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. Da\nmesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão\nproferida em julgamento de incidente de resolução de demandas\nrepetitivas ou incidente de assunção de competência. O recorrente\nalega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\ncontrária à decisão hostilizada, situação que não estaria abarcada\npelas regras acima referidas, mas que tem caráter de sucedâneo\nrecursal, não sendo esse o objetivo da reclamação constitucional.\nV - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das\nhipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o\nintuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso\npróprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.\nNesse sentido: Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina,\nrelator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado\nem 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; Rcl n. 025649/SP, relator Ministro\nHerman Benjamim, DJe 7/12/2015; Rcl n. 025683/MG, relator Ministro\nHerman Benjamin, DJe 23/9/2015 e Rcl n. 026154/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe 8/10/2015.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc32af38d2df70b1e7c6f50fa0e93e406e3aa7286a83f37e9200de3992200539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
