{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78766,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4937512e5fe263409850795832d85d6beab6eb6e8bb39b4e3f74ced6fe2d02","registro_original":{"id_fonte":"000893980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30288","numero_registro":"202402083435","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO\nCONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga\nem concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de\nPesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE\ne, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.\nObjetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas\nraciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de\nvagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A\nbanca contratada interpôs agravo interno contra decisão que\ndeclarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o\nmandado de segurança.\nII - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão\nda banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua\nautodeclaração para participar do certame público nas vagas\ndestinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas\ndestinadas à ampla concorrência.\nIII - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado\nindicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora,\nainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia,\nobjeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no\npolo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no\nsentido de que, \"para efeito de definição da legitimidade passiva ad\ncausam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que\npratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade\npara seu desfazimento\" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo\nsentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.\nIV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de\natribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e,\nconsequentemente, pelos atos praticados por sua banca de\nheteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do\nMinistro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a\ncompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse\nsentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de\n2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas\nCuêva, DJe de 17/5/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b64bcbf232a04abb45868a6ef5ec7b26b46715fcd8952a5e3401f02674dc0e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
