# Registro público: STJ — 30288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d4937512e5fe263409850795832d85d6beab6eb6e8bb39b4e3f74ced6fe2d02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no car…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga
em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas
raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de
vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A
banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que
declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o
mandado de segurança.
II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão
da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua
autodeclaração para participar do certame público nas vagas
destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas
destinadas à ampla concorrência.
III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado
indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora,
ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia,
objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no
polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad
causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que
pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade
para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo
sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.
IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de
atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e,
consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de
heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do
Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a
competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse
sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de
2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas
Cuêva, DJe de 17/5/2024.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4937512e5fe263409850795832d85d6beab6eb6e8bb39b4e3f74ced6fe2d02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4937512e5fe263409850795832d85d6beab6eb6e8bb39b4e3f74ced6fe2d02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

