{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78769,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fabd7a5212b9e397cf8e00480deebba562954e39f22ae3e7fd41a04f9dcab9","registro_original":{"id_fonte":"000892184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073648","numero_registro":"202301556316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO\nDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO\nEXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168/STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada\npelo Banco Bradesco S.A. contra Comercial Eletro Virtual Ltda. Me\nobjetivando o recebimento de crédito decorrente de confissão de\ndívida com garantia de nota promissória.\nII - Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente e\nextinguiu a execução, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para condenar o exequente ao\npagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez\nmil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial para afastar a condenação em\nhonorários advocatícios e julgou prejudicado o recurso especial da\nexecutada. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os\nembargos de divergência foram indeferidos liminarmente.\nIII - Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, \"para que\nse configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os\njulgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das\nmesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg nos EREsp n.\n1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).\nIV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela ausência de\nsimilitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o\nenunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja porque os embargos de\ndivergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando,\npara sua análise, haja necessidade de se revolver elementos\nfático-probatórios.\nV - O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência\ndo dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser\napreciada.\nVI - Ao contrário do que alegado pelo embargante, os precedentes\ntrazidos pela Ministra Relatora, no acórdão embargado, refletem a\norientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo\npossível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Quarta\nTurma.\nVII - Os embargos de divergência não se prestam para dirimência de\ndivergência inatual, o que atrai a aplicação da Súmula n. 168/STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\"\nVIII - O recorrente quer trazer à discussão divergência inexistente,\nporque tanto a conclusão a que chegou o acórdão embargado, quanto o\nacórdão paradigma,  assentam-se no mesmo fundamento, que é o\nprincípio da causalidade, não sendo cabível \"atribuir-se ao credor,\nalém da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,\ntambém os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da\nsucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a\nparte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,\nnem cumprirá\".\nIX - A situação fática, aliás, é diversa, pois, no caso do acórdão\nparadigma, havia divergência quanto à condenação em honorários de\nsucumbência em face de exceção de pré-executividade, por si só, em\ncontraposição ao aresto paradigma que, embora também tratasse de\nexceção de pré-executividade, o motivo fora a prescrição\nintercorrente. A discussão cingia-se à possibilidade de condenação\nem honorários de sucumbência ante à resistência do exequente em face\nda exceção: \"(...) No recurso especial relativo ao acórdão\nparadigma, concluiu-se que \"a decretação da prescrição intercorrente\npor ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o\nprincípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a\nsucumbência para a parte exequente\". No recurso julgado no aresto\nembargado, por sua vez, considerou-se que, havendo resistência da\nparte exequente ao pedido de aplicação da prescrição intercorrente,\nem exceção de pré-executividade, a verba honorária será devida pelo\nexequente, com respaldo no princípio da sucumbência.\"\nX - A conclusão a que chegou a Corte Especial foi no sentido de que\na decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da\ncausalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da\nparte exequente.\nXI - O trecho usado pelo embargante para suscitar suposta\ndivergência - \"mormente quando este se der por ausência de\nlocalização do devedor ou de seus bens\" - apenas reforça a\nprevalência do princípio da causalidade.\nXII - Ora, se mesmo quando não localizados bens do devedor (que\nindicaria ausência de motivo para resistir), a resistência do\nexequente não afasta o princípio da causalidade e não implica sua\ncondenação em sucumbência, muito mais em tendo havido bens\npenhorados, se justificaria a sua resistência. veja-se: \"(...)\nDestarte, a causa determinante para a fixação dos ônus\nsucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição\nintercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do\nexequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o\ninadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela\ninstauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria\nextinção, diante da não localização do executado ou de seus bens.\"\nXIII - Conclui-se que o que determina o afastamento da condenação em\nhonorários sucumbenciais ao exequente é o fato de que este não deu\ncausa ao processo executivo, desimportante o fato de resistir ou de\nterem sido localizados bens à penhora.\nXIV - A depender do caso concreto - embora disso não se trate -,\npoder-se-ia até questionar eventuais honorários de sucumbência em\nfavor do advogado do exequente, já que, em tese, o seu trabalho\ndeficiente é que teria levado ao insucesso da demanda, mas nunca a\ncondenação do exequente, sob pena de, como visto, este vir a ser\nduplamente penalizado.\nXV - Diante da inexistência de dissídio, estando o v. acórdão\nembargado em consonância com a jurisprudência dominante, não há\nfalar em divergência que dê suporte ao manejo dos embargos.\nXVI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça\nou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para\nsua análise, haja necessidade de revolver elementos\nfático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é\no caso dos autos.\nXVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/de3ed4b7-736b-47d2-b30a-476258256b3a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5697bbbea773f0101d4cd5789dbc889fbd92c483e5cbde61fc32522eea2fad4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
